Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que prevê o regime dos contratos de compra e venda celebrados com consumidores.
Fixa-se que os bens estão conformes quando:
Sejam adequados ao uso a que se destinem;
Correspondam à descrição e possuam as qualidades da amostra ou modelo;
Sejam entregues juntamente com os acessórios, incluindo a embalagem, instruções de instalação; e
Correspondam à quantidade e qualidades anunciadas.
O vendedor é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem, podendo ser reduzido, por acordo e no caso de vendas de bens usados, para 18 meses (a constar da fatura).
A comunicação da falta de conformidade pelo consumidor deve ser efetuada por carta, correio eletrónico, ou por qualquer outro meio suscetível de prova.
A falta de conformidade que se manifeste no prazo de dois anos presume-se existente à data da entrega do bem; no caso dos bens móveis usados, a presunção existe se a desconformidade se manifestar no prazo de um ano.
No caso de haver falta de conformidade do bem, o consumidor tem direito:
À reposição através da reparação ou da substituição do bem;
À redução proporcional do preço; ou
À resolução do contrato.
O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, só podendo o profissional recusar se a reparação ou substituição forem impossíveis ou apresentarem custos desproporcionais.
A reparação ou substituição do bem é efetuada de forma gratuita, num prazo razoável que não deverá exceder os 30 dias.
O consumidor poderá ainda escolher entre a redução proporcional do preço e a resolução do contrato, sempre que o profissional:
Não tenha feito a reparação ou substituição do bem;
Tenha recusado repor a conformidade dos bens; ou
Se depreenda que não vai repor os bens num prazo razoável.
Consideram-se ainda entre os motivos que justificam o pedido de redução do preço ou resolução do contrato:
A falta de conformidade ter reaparecido ou haja uma nova;
A gravidade da falta de conformidade justifique tais medidas,
A desconformidade tenha levado ao perecimento ou deterioração do bem.
O consumidor não tem direito à resolução do contrato se o profissional provar que a falta de conformidade é mínima.
Nos casos em que a falta de conformidade se manifeste no prazo de 30 dias após a entrega do bem, o consumidor pode solicitar a imediata substituição do mesmo ou a resolução do contrato (por carta, correio eletrónico ou por outro qualquer meio suscetível de prova).
Se a falta de conformidade respeitar apenas a uma parte dos bens, o consumidor pode resolver o contrato apenas nessa parte.
O profissional deve efetuar o reembolso dos pagamentos, inclusive dos custos de envio, através do mesmo meio de pagamento utilizado pelo consumidor na transação inicial e num prazo de 14 dias a contar da data que foi informado da decisão de resolução.
Os direitos do consumidor caducam se, decorridos dois anos a contar da data da comunicação da falta de conformidade do bem, este não reagiu.
O bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação, até quatro reparações, cabendo ao profissional informar o consumidor desta condição legal.
Sobre o produtor recai a obrigação de disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens adquiridos pelo consumidor, durante o prazo de dez anos após a colocação em mercado da última unidade do respetivo bem.
No caso de se tratar de bens sujeitos a registo, o profissional deve garantir a assistência pós-venda, durante o período acima referido (dez anos).