Foi publicada a Lei 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento.
As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos, garantindo que:
a) Não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias de contratos de seguro;
b) Nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual (10 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada, 5 anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos 21 anos de idade e 2 anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada).
A prática de qualquer ato discriminatório constitui contraordenação punível com coima graduada entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. Quando praticado por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público a contraordenação pode ser fixada em 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.
A alteração entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.