Foi publicada a Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos.
O Código Penal é alterado e o crime de “Devassa por meio de informática”, passa a ser “Devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada”:
Quem, sem consentimento, disseminar ou contribuir para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, é punido com pena de prisão até 5 anos [antes era punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias].
Os crimes de devassa da vida privada e de violação de correspondência (entre outros) são agravados em 1/3 da pena se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou se for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.
Os prestadores desses de serviços devem informar o Ministério Público da deteção desses conteúdos, para além de deverem assegurar o bloqueio dos sítios identificados como contendo pornografia de menores ou material conexo, no prazo de 48 horas.
As alterações entram em vigor em 1 de junho de 2023.