Foi publicada a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas (revogando o regime anterior).
Considera-se sociedade desportiva “a pessoa coletiva de direito privado, constituída como sociedade comercial, cujo objeto consista na participação, numa ou mais modalidades, em competições desportivas, na promoção e organização de espetáculos desportivos e no fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva da modalidade ou modalidades que estas sociedades têm por objeto, sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima”.
Os clubes desportivos podem ser titulares do capital social de uma sociedade desportiva que tenha por objeto uma pluralidade de modalidades desportivas, desde que cada uma se dedique a uma única modalidade desportiva ou se se diferenciarem por sexo. Mantém-se o regime já existente.
A constituição de uma sociedade desportiva importa a transmissão automática para esta dos direitos de participação no quadro competitivo em que estava inserido o clube desportivo fundador, bem como os contratos de trabalho desportivos e os contratos de formação desportiva relativos a praticantes da modalidade ou modalidades que constituem objeto da sociedade. As condições em que tal acontece devem ser formalizadas.
No regime anterior, essa transmissão era facultativa, podendo ser total ou parcial.
São agora expressamente previstos acordos parassociais entre os sócios da sociedade desportiva, que têm que ser comunicados à entidade fiscalizadora.
As sociedades desportivas podem assumir a forma de sociedade anónima – SAD –, unipessoal por quotas – SDUQ –, ou por quotas – SDQ – novidade desta Lei.
Quanto ao capital social, a distinção é entre escalão de participação: as que participem na 1.ª Liga têm que ter um capital mínimo de € 250.000,00 (anteriormente, era de € 1.000.000,00, de fosse SAD); para a 2.ª Liga, o capital deverá ser de pelo menos € 50.000,00 (antes, era de € 200.000,00, também no caso da SAD).
As sociedades desportivas que não participem em competições profissionais devem ter o capital mínimo que se aplique à sua forma societária (€ 50.000,00, se for anónima, e não há capital mínimo nas sociedades por quotas ou unipessoais por quotas).
A participação direta do clube fundador tem que ser, pelo menos, de € 5% no capital social (antes, era de 10%).
É criado um regime de paridade de sexo, exigindo-se que a proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização de sociedade desportiva não pode ser inferior a 33,3%. O limite não se aplica aos mandatos em curso, mas deve ser respeitado no caso de renovação ou substituição de mandatos.
A lei fixa ainda um regime de incompatibilidades extenso de que resulta, designadamente que, não podem ser membros do órgão de administração, procuradores ou exercer funções de administração ou gerência:
a. os titulares de órgãos sociais de federações, ligas profissionais, associações desportivas regionais ou distritais, de outras sociedades desportivas ou clubes desportivos;
b. quem detenha capital social de outra sociedade desportiva participante em competições nacionais da mesma modalidade;
c. praticantes desportivos profissionais, membros de equipas técnicas e árbitros, em exercício, da modalidade;
d. pessoas singulares que, por força de relações pessoais ou profissionais, possam gerar uma situação, real, aparente ou potencial, suscetível de originar interesses incompatíveis daqueles que estão obrigados a defender.
São fixados deveres de transparência, de que decorre a obrigação de comunicar às entidades fiscalizadoras e à federação desportiva da respetiva modalidade e, no caso das sociedades desportivas participantes em competições profissionais, à respetiva liga profissional, a relação dos titulares de participação qualificada.
Os clubes ou sociedades desportivas que sejam intervenientes em transferências de praticantes desportivos profissionais estão obrigados a prestar a seguinte informação (designadamente):
a) O valor total da transferência;
b) A proveniência e o destino dos montantes envolvidos;
c) A percentagem dos direitos que é alienada;
d) A forma e o plano de pagamento;
e) As verbas relacionadas com serviços de intermediação ou com pagamentos relativos a compromissos com terceiros.
Os detentores de participação qualificada e os titulares dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades desportivas devem ser pessoas com idoneidade, considerando-se como tal a aptidão para o exercício de determinada função, aferida pela sua probidade, características pessoais, modo de atuação e situação profissional e financeira.
A idoneidade é declarada, sob compromisso de honra, pelo próprio, sem prejuízo de posteriores ações de avaliação por parte da entidade fiscalizadora.
Os candidatos à aquisição de uma participação qualificada no capital social de uma sociedade desportiva ficam ainda obrigados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar, submetendo, para o efeito, uma declaração de compromisso de honra, sendo a sua veracidade também sujeita a verificação.
A situação tributária e contributiva das sociedades desportivas que não esteja regularizada por um período superior a três meses seguidos, ou seis meses interpolados no mesmo ano civil, determina a aplicação de sanções de natureza desportiva, ainda que não prejudique o direito do clube desportivo que seja seu sócio de obter apoios por parte do Estado, desde que estes respeitem a outras modalidades desportivas.
O regime publicado estabelece expressamente o regime de contraordenações e sanções a aplicar em caso de violação do novo regime. Para além da aplicação de coimas, pode haver a aplicação de sanções acessórias e medidas cautelares.
O regime agora publicado está em vigor a partir de 5 de agosto de 2023.