Foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria.
O diploma concretiza um dos eixos fundamentais das medidas previstas no âmbito do «Mais Habitação», respondendo à necessidade de disponibilizar mais solos para habitação acessível e de simplificar os procedimentos na área do urbanismo e ordenamento do território.
É eliminada a necessidade de obter licenças algumas urbanísticas, criando-se novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio.
Serão casos de situações de isenção, onde não existe qualquer procedimento administrativo de controlo prévio:
i) quando exista aumento de número de pisos sem aumento da cércea ou fachada (por ex., a criação de andar interior em estabelecimento industrial, para melhor aproveitamento do espaço);
ii) quando estejam em causa obras interiores que afetem a estrutura de estabilidade, assegurando-se que o técnico habilitado declare, através de termo de responsabilidade que a estrutura de estabilidade é de considerar aceitável face à situação em que o imóvel se encontrava antes da obra realizada, podendo esse documento ter de ser exibido em eventuais ações de fiscalização;
iii) quando tenha sido obtida informação prévia suficientemente precisa; e
iv) para a substituição de vãos por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética.
Serão dispensadas licenças urbanísticas ou outros atos de controlo prévio, apenas havendo lugar à emissão de um parecer não vinculativo pelo município competente, no que se refere a obras promovidas por empresas do setor empresarial do Estado, empresas municipais e intermunicipais relativas às obras indicadas.
São criados novos casos de comunicação prévia, com a consequente dispensa de obtenção de uma licença urbanística: passa a dispensar-se a licença de loteamento e a permitir-se a sua viabilização através de comunicação prévia, quando exista plano de pormenor ou unidade de execução que tenham determinados atributos.
São revogadas ou substituídas certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU). Foi igualmente aprovada a revogação do RGEU, com efeitos a 1 de junho de 2026.
Também se elimina a necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, por exemplo, utilizar caixas de entulho ou andaimes. O pedido de licença de construção passa a poder englobar a ocupação do espaço público, sendo a presença de forças e serviços de segurança nas obras é facultativa.
Clarifica-se que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhadas de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes.
Deixa de ser possível escolher seguir o regime da licença quando é legalmente possível seguir o procedimento simplificado da comunicação prévia.
É aprovado um regime de deferimento tácito para as licenças de construção.
Elimina-se o alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas.
O regime publicado impede que os municípios possam exigir documentos instrutórios adicionais face aos previstos na lei e em portaria especificamente destinada à identificação desses documentos, adotando-se uma lista não exaustiva de documentos que não podem ser exigidos, nem pela referida portaria nem pelos regulamentos ou pela prática dos municípios.
Será criada uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, que será de utilização obrigatória para os municípios a partir de 5 de janeiro de 2026.
É eliminada, no momento da celebração do contrato de compra e venda do imóvel, a necessidade de exibição ou prova de existência da ficha técnica de habitação e da autorização de utilização ou de demonstração da sua inexigibilidade.
Com algumas exceções, o regime entrará em vigor em 4 de março de 2024.