A. Acesso à Atividade
Foi publicado o Decreto-Lei 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo. Só as entidades inscritas no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT), acessível ao público através do balcão do empreendedor, podem exercer em território nacional estas atividades.
O registo é feito mediante mera comunicação prévia e depende da subscrição do fundo de garantia de viagens e turismo (FGVT) e da contratação de um seguro de responsabilidade civil, que deve cobrir como risco acessório o repatriamento dos clientes e a sua assistência e assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem.
Na realização de viagens turísticas e na receção, as agências de viagens e turismo podem utilizar os meios de transporte que lhes pertençam ou de que sejam locatárias, devendo nesse caso, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário.
As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que, a organização de viagens não tenha fim lucrativo, sejam vendidas única e exclusivamente aos seus membros ou associados, de forma ocasional ou esporádica (menos de 5 por ano).
B. Exercício da Atividade
Antes da venda de uma viagem, a agência de viagens e turismo deve informar, por escrito ou por qualquer outra forma adequada, os clientes que se desloquem ao estrangeiro sobre a necessidade de:
a) Documento de identificação civil;
b) Passaportes;
c) Vistos e prazos legais para a respetiva obtenção;
d) Formalidades sanitárias;
e) Caso a viagem se realize no território de Estados-Membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, a documentação exigida para a obtenção de assistência médica ou hospitalar em caso de acidente ou doença.
No caso das viagens organizadas, a agência de viagens e turismo é obrigada a fornecer ao viajante a informação normalizada através das fichas informativas constantes dos formulários aprovados pelo Decreto-Lei agora publicado.
As informações prestadas aos viajantes, nomeadamente através do programa de viagem, fazem parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso entre as partes.
O ónus da prova relativamente ao cumprimento dos requisitos de informação recai sobre as agências de viagens e turismo.
Nas viagens organizadas o preço não é suscetível de aumento (ou diminuição) após a celebração do contrato, exceto se o contrato o previr expressamente e se a alteração resultar diretamente de variações (para mais ou para menos) nos custos a suportar. A alteração só pode ocorrer se comunicada até 20 dias antes do início da viagem.
O viajante pode rescindir o contrato de viagem organizada a todo o tempo, antes do início da viagem, podendo ser obrigado a pagar à agência de viagens e turismo uma taxa de rescisão adequada e justificável, estabelecida no contrato.
A agência de viagens é obrigada a dar-lhe assistência durante a viagem, podendo cobrar uma taxa razoável por essa assistência, que não pode, em caso algum, exceder os custos efetivamente incorridos pela agência.
C. Garantias aos viajantes
Os valores que integram o FGVT respondem solidariamente pelos créditos dos viajantes relativamente a serviços contratados a agências de viagens e turismo, e satisfazem:
a) O reembolso dos pagamentos efetuados na medida em que os serviços contratados não sejam prestados por força da insolvência da agência de viagens e turismo;
b) O reembolso dos montantes entregues pelos viajantes referentes ao incumprimento ou cumprimento defeituoso de contratos celebrados com agências de viagens e turismo;
c) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.
Os viajantes interessados podem acionar o FGVT por requerimento escrito dirigido ao Turismo de Portugal, devendo apresentar uma sentença judicial ou decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida.
Em alternativa, pode requerer a intervenção da comissão arbitral, instruindo o pedido com documentos comprovativos dos factos alegados e identificação das agências de viagens e turismo organizadora e retalhista envolvidas.
O regime publicado entra em vigor no dia 1 de julho de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL