Com a publicação da Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta (filhos, enteados, noras e genros), foi aumentado de 5 para até 20 dias consecutivos, sendo ainda consagrado o direito dos progenitores a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico.
Mantêm-se, porém, o período de 5 dias consecutivos de faltas justificadas por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta (pais, padrastos, madrastas e sogros), o que tem aplicação a pessoa que viva em união de facto.
O referido diploma entra em vigor a 4 de janeiro de 2022.