Foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que aprova um conjunto de alterações às medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, nomeadamente em matéria de IVA e Segurança Social.
Neste sentido, é criado um regime extraordinário de diferimento de entrega do imposto sobre o valor acrescentado no mês de novembro de 2020 e de pagamento de contribuições para a segurança social referente aos meses de novembro e dezembro de 2020, por via de aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março.
Tal regime extraordinário de diferimento de obrigações fiscais e contributivas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2020, tem as seguintes particularidades:
Em matéria de IVA:
As micro, pequena e média empresas, como tal certificadas por revisor oficial de contas ou contabilista certificado, ou aquelas que tenham iniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2019, podem proceder à entrega do IVA relativamente ao 3.º trimestre de 2020:
a) Até ao dia 30 de novembro de 2020; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25, sem juros.
Em matéria de Segurança Social:
Os trabalhadores independentes e as entidades empregadoras dos setores privado e social classificadas como micro, pequena e média empresa ao abrigo do artigo 100.º do Código do Trabalho têm direito ao diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020, podendo estas ser pagas em três ou seis prestações iguais e sucessivas, sem juros:
a) Nos meses de julho a setembro de 2021;
b) Nos meses de julho a dezembro de 2021.
O diferimento extraordinário previsto não se encontra sujeito a requerimento, devendo as entidades empregadoras e os trabalhadores independentes indicar, em fevereiro de 2021, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento indicados pretendem utilizar.
O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições, ou a falta de pagamento de uma das prestações, implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL