Foi publicada a Lei 113/2019, de 11 de setembro, que altera o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, e que vem operacionalizar a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto.

Neste sentido, registam-se alterações a algumas matérias do regime, com aplicação a todos os espetáculos desportivos e acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, evidenciando-se as principais:
A Autoridade para Prevenção e o Combate à Violência no Desporto (APCVD) fica responsável pela instrução de processos de contraordenação por violações ao regime e pela aplicação de sanções nesta matéria, bem como pela publicitação das respetivas decisões finais condenatórias na sua página na Internet.
Todos os organizadores de competições desportivas continuam obrigados à elaboração de regulamento interno em matéria de prevenção e punição das manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, que ficam agora sujeitos a aprovação e registo pela APCVD.
As entidades organizadoras de competições desportivas passam a ter também de enviar à APCVD, até 30 dias após o termo da respetiva época desportiva, um relatório sobre as ações realizadas por si ou pelos promotores dos respetivos espetáculos desportivos durante a época desportiva em causa.
O promotor do espetáculo desportivo fica obrigado a designar um gestor de segurança, com formação específica adequada, e comunicar a sua identificação, meios de contacto e comprovativo de formação à APCVD, à força de segurança territorialmente competente, à ANPC e ao organizador da competição desportiva.
Deve ainda designar um oficial de ligação aos adeptos (OLA) e comunicar tal facto à APCVD e ao organizador da competição desportiva.
Os grupos organizados de adeptos passam agora a ser registados junto da APCVD e terão zonas com condições especiais de acesso e permanência em recintos onde se realizem espetáculos desportivos integrados nas competições desportivas de natureza profissional ou, se se tratarem de espetáculos desportivos de natureza não profissional mas considerados de risco elevado.
O acesso e a permanência às referidas zonas ficam reservados aos adeptos que sejam detentores do correspondente cartão de acesso, passado o respetivo título de ingresso a ser adquirido exclusivamente por via eletrónica junto do promotor.
Estas alterações entram em vigor no dia 12 de setembro de 2019, com as seguintes particularidades:
– A obrigatoriedade de envio anual de relatório à APCVD pelas entidades organizadoras de competições desportivas vigora a partir da época desportiva que se inicie no próximo ano civil;
– A criação de zonas especiais para os adeptos e a venda exclusivamente eletrónica dos títulos de ingresso vigoram a partir da época desportiva que se inicie no próximo ano civil;
– A exigência de formação específica dos gestores de segurança deve ser obtida até 12 de setembro de 2020.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL