Na sequência da criminalização dos maus tratos a animais de companhia, instituída pela Lei 69/2014, de 29 de agosto, foi agora publicada a Lei 110/2015, de 26 de agosto, que aditou o artigo 388.º-A ao Código Penal. Este artigo prevê a aplicação de penas acessórias às penas de prisão e de multa já previstas no Código Penal.
Consoante a gravidade do ilícito e da culpa do agente pode este ser condenado, cumulativamente à pena principal de multa ou de prisão, à privação do direito de detenção de animais de companhia por um período até cinco anos.
Desde que relacionadas com animais de companhia, pode ainda ser determinada a proibição de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos, ser determinado o encerramento de estabelecimento ou a suspensão de permissões administrativas, tudo por um período máximo de três anos contados da decisão condenatória.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, RL