Foi publicado o Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas.

Pretende reforçar-se a identidade mutualista, reforçando a garantia da sustentabilidade económico-financeira e técnica das associações, e estabelecendo limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares dos órgãos associativos.

Reformula-se a definição do conceito de associação mutualista, destacando a sua natureza associativa e o seu escopo mutualístico. Cria-se um regime específico de supervisão para as associações mutualistas em função da respetiva dimensão económica, podendo ficar sujeitas ficam sujeitas à aplicação de regras específicas do setor segurador.

Cria-se uma assembleia de representantes, tendo por competências a eleição dos órgãos de administração e de fiscalização, a definição das orientações fundamentais e o controlo da administração da associação.

Introduzem-se requisitos mais exigentes de elegibilidade dos titulares dos órgãos associativos.

Os trabalhadores das associações mutualistas estão abrangidos pelo regime de trabalho do pessoal das instituições particulares de solidariedade social, sem prejuízo da aplicação de instrumentos de regulamentação coletiva.

Supletivamente, aplicar-se-á o estatuto das instituições particulares de solidariedade social, o Código Civil e o disposto na legislação aplicável aos regimes complementares de iniciativa coletiva e individual e o disposto na lei que regula os fundos de pensões, em matéria de gestão de ativos das associações mutualistas.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL