Foi publicada a Portaria 2/2020, de 10 de janeiro, que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do estatuto do cuidador informal.

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende de o cuidador reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Possuir residência legal em território nacional;
b) Ter idade superior a 18 anos;
c) Apresentar condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar à pessoa cuidada;
d) Ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada.
Para ser qualificado como cuidador principal deve ademais e cumulativamente:
a) Viver em comunhão de habitação com a pessoa cuidada;
b) Prestar cuidados de forma permanente;
c) Não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada (ao cuidador informal que frequente instituição de ensino ou de formação profissional é reconhecido, com as necessárias adaptações, o estatuto de trabalhador-estudante);
d) Não se encontrar a receber prestações de desemprego;
e) Não auferir remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.

A pessoa cuidada, por sua vez, deve reunir os seguintes requisitos:
a) Encontrar-se numa situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes;
b) Não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial;
c) ser titular de subsídio por assistência de terceira pessoa, complemento por dependência de 2.º grau (a comprovar mediante avaliação específica do sistema de verificação de incapacidades permanentes do ISS) ou complemento por dependência de 1.º grau, desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes (este requerimento para reconhecimento do estatuto de cuidador informal pode ser feito em simultâneo com o requerimento para a concessão de alguma destas prestações).

A pessoa cuidada deve prestar o seu consentimento, manifestando a sua vontade inequívoca de que pretende que o requerente seja reconhecido como seu cuidador informal. Nas situações em que a pessoa cuidada está incapaz de prestar o consentimento, o mesmo é prestado pelo seu acompanhante ou por quem represente a pessoa cuidada.

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal depende da apresentação de requerimento, devidamente instruído em modelo próprio, junto dos serviços competentes de segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta. Os serviços competentes de segurança social proferem decisão em 60 dias a contar da entrada do requerimento, desde que devidamente instruído.
O reconhecimento como cuidador informal confere direito à emissão de um cartão de identificação de cuidador informal.

Por ora, e enquanto não há legislação específica, aplica-se o regime da parentalidade previsto no Código do Trabalho aos titulares dos direitos de parentalidade a quem seja reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, salvo acordo mais favorável celebrado com a entidade empregadora.

O reconhecimento do estatuto de cuidador informal cessa nas seguintes situações:
a) Cessação de residência em Portugal da pessoa cuidada ou do cuidador;
b) Cessação da vivência em comunhão de habitação entre a pessoa cuidada e o cuidador, no caso de cuidador informal principal;
c) Incapacidade permanente e definitiva, ou dependência, do cuidador;
d) Morte da pessoa cuidada ou do cuidador;
e) Não observância dos deveres do cuidador informal, mediante informação fundamentada por profissionais da área da segurança social ou da área da saúde;
f) Cessação da verificação das condições que determinaram o reconhecimento ou a sua manutenção.

Por ora, o regime apenas está em vigor para os projetos-piloto, mas a partir do dia 1 de julho de 2020 poderão ser apresentados pedidos de reconhecimento do estatuto de cuidador informal em todo o território nacional.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL