Foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção.
O regime é aplicável, no que diz respeito às entidades privadas, às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
As entidades abrangidas devem adotar e implementar um programa de cumprimento normativo (a ser fiscalizado por um responsável internamente designado) que inclua, pelo menos:
a . um plano de prevenção de riscos (PPR) de corrupção e infrações conexas (que inclua a identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas), a rever a cada 3 anos,
b. um código de conduta (que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional),
c. um programa de formação interna a todos os seus dirigentes e trabalhadores e
d. um canal de denúncias de situações suspeitas.
O incumprimento das regras estabelecidas pode ser sancionado como contraordenação com coima associada a fixar entre € 2.000,00 e € 44.891,81, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva e em função da violação concretamente detetada.
Os titulares do órgão de administração podem ser responsáveis pelas contraordenações juntamente com as pessoas coletivas que administrem.
As entidades abrangidas têm um prazo de 6 meses para adaptarem as suas estruturas a este novo regime.