Foi publicado o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de outubro, que estabelece a medida de fixação temporária da prestação de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente e reforça as medidas e os apoios extraordinários no âmbito dos créditos à habitação.

Os mutuários de contratos de crédito para aquisição, construção ou obras em habitação própria permanente, contratados com taxa de juro variável podem determinar a revisão da prestação, fixando o respetivo valor naquele que resultar da aplicação do indexante que corresponder a 70% da Euribor a 6 meses.
A diferença será paga posteriormente (nos dois últimos anos do contrato de crédito quando faltarem menos de seis anos ou a partir do quarto ano se o contrato durar mais), podendo ser amortizada antecipadamente, sem qualquer comissão ou encargo para o mutuário.

A medida de fixação da prestação aplica-se às prestações que se vençam nos 24 meses seguintes à data da aceitação, ficando imediatamente suspensa quando o indexante do contrato de crédito for inferior ao previsto neste regime.

É também alterado o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, deixando de ser exigível a variação de 3 pontos percentuais do indexante de referência face ao respetivo valor à data da celebração do contrato, passando a ser suficiente que o valor do indexante utilizado para o cálculo da prestação atual seja superior a 3%.

O montante máximo anual definido para o apoio passa a ser de € 800,00 (era € 720,00) por contrato de crédito, com um mínimo de € 10,00 mensais.
A bonificação passa a ser de 100% do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 50% e de 75% do valor apurado quando o mutuário apresente uma taxa de esforço igual ou superior a 35 % e inferior a 50 %, independentemente do escalão de IRS em que se enquadrem, desde que até ao limite do sexto escalão.