Foi publicada a Portaria 85-A/2020, de 3 de abril, que define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados ao setor social e solidário.

As medidas aplicam-se a instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e às instituições com acordo de cooperação celebrado com a segurança social para o funcionamento de respostas sociais.

As medidas de apoio incluem:
a) Garantia do pagamento da comparticipação financeira da Segurança Social no âmbito dos acordos de cooperação celebrados em todas as respostas sociais cuja atividade foi suspensa (o montante da comparticipação mantém-se inalterado por um período de três meses);
b) Comparticipação dos cuidados domiciliados;
c) Autonomia na redução das comparticipações familiares;
d) Agilização da abertura de estabelecimentos de apoio social com processos de licenciamento em curso;
e) Possibilidade de recurso a ações de voluntariado;
f) Apoio à manutenção dos postos de trabalho;
g) Equiparação a trabalhadores de serviços essenciais;
h) Prorrogação de prazos de apresentação de contas anuais das instituições;
i) Diferimento de obrigações fiscais e contributivas;
j) Proteção e apoio à Tesouraria e Liquidez;
k) Linha de Financiamento específica para o setor social;
l) Apoio técnico do Instituto da Segurança Social, para linha de financiamento a fundo perdido da Fundação Calouste Gulbenkian;
m) Diferimento de pagamentos do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (mediante requerimento fundamentado, a entidade beneficiária pode solicitar o diferimento do reembolso devido nos primeiro e segundo trimestres de 2020).

Nas situações em que seja necessário domiciliar o apoio prestado pelos Centros de Dia, cuja atividade foi suspensa por força da situação epidemiológica da COVID-19, o montante da comparticipação financeira da segurança social é majorado no valor correspondente à diferença da comparticipação da resposta de centro de dia para a de serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100%.

Para o cálculo do valor da comparticipação familiar, no âmbito do presente período excecional, as instituições podem aplicar percentagens de redução superiores às constantes da legislação aplicável.

Durante o estado de emergência, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários. Esta autorização provisória de funcionamento cessa com o termo do estado de emergência decretado, após o qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se a continuidade da atividade já iniciada.
São aplicáveis às instituições as medidas de apoio à manutenção dos postos de trabalho (layoff simplificado). Os trabalhadores afetos ao funcionamento das respostas sociais das instituições são considerados trabalhadores que prestam serviços essenciais.

É prorrogado, até 31 de julho de 2020, o prazo para a apresentação das contas relativas ao ano de 2019. É aplicável o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, bem como o acesso à moratória de pagamentos devidos a instituições financeiras.

O regime excecional está em vigor a partir de 4 de abril.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL