Foi publicado o Decreto-Lei 30-D/2022, de 18 de abril, que estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas no âmbito do conflito armado na Ucrânia.

É criado um regime extraordinário de diferimento do pagamento de contribuições para a segurança social devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes, com vista à mitigação dos efeitos provocados pelo aumento do preço da energia ou pela quebra das cadeias de fornecimento de matérias-primas essenciais ao exercício da respetiva atividade, a definir por Portaria a publicar.
As contribuições referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2022, podem ser pagas:
a) Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
b) O montante dos restantes dois terços é pago em até seis prestações iguais e sucessivas a partir de agosto, sem juros.

Os sujeitos passivos singulares ou coletivos com atividade principal enquadrada num dos setores abrangidos que a Portaria referida vier a fixar poderá ainda beneficiar do regime de deferimento do pagamento devido à Autoridade Tributária, quanto à retenção na fonte de IRS e IRC e IVA, que poderá ser feito:
a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou
b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades.

É também alterado o Decreto-Lei 28 -A/2022, de 25 de março. Em consequência, o apoio previsto naquele regime [€ 60,00 por agregado familiar] para fazer face ao aumento dos preços dos alimentos, é automaticamente atribuído a quem seja beneficiário de uma das prestações sociais:
a) O complemento solidário para idosos;
b) O rendimento social de inserção;
c) A pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
d) O complemento da prestação social para a inclusão;
e) A pensão social de velhice;
f) O subsídio social de desemprego.
O apoio será devido por referência ao mês de maio.

Com vista à mitigação do impacto financeiro resultante da escalada dos preços do combustível, é ainda criado um apoio extraordinário (a definir por Portaria) a atribuir às instituições do setor social e solidário que desenvolvam respostas sociais cuja natureza se baseie na necessidade imperiosa de transporte de pessoas e bens.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL