Foi publicada a Portaria 91/2020, de 14 de abril, que define os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos, para efeito de aplicação do regime excecional de pagamento de rendas.
A quebra de rendimentos pode ser demonstrada:
a) No caso dos inquilinos, estudantes e seus fiadores, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior (no caso de membros do agregado em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B);
b) No caso dos senhorios, pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior (no caso de membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional da categoria B).
São considerados relevantes para efeito da demonstração da quebra de rendimentos a que se refere o artigo anterior:
a) No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto (comprovados pelos recibos de vencimento ou por declaração da entidade patronal);
b) No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA (comprovados pelos recibos ou faturas emitidas ou declaração de contabilista certificado);
c) No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
d) No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
e) O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
f) O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
g) Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.
Os rendimentos referidos nas alíneas c) a g) podem ser comprovados mediante documentos emitidos pelas entidades pagadoras, por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento ou por declaração sob compromisso de honra do beneficiário.
O senhorio poderá aceder ao apoio criado para compensação do não pagamento de rendas em virtude do regime excecional da Lei 4 -C/2020, de 6 de abril, apresentando a comunicação para o efeito do arrendatário.
Os comprovativos dos rendimentos devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao IRHU. A prestação de falsas declarações importa a prática de um crime, sendo o declarante responsável pelos danos causados.
A regulamentação aprovada está em vigor a partir de 15 de abril de 2020.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL