Com a publicação da Lei 144/2017 que aprova o Orçamento do Estado para 2018 (“OE2018”), foram introduzidas alterações ao Código do IVA (“CIVA”), às listas I e II que lhe são anexas e à legislação complementar, revogando, entre outros, a alínea d) do n.º 8 do artigo 27.º do CIVA.
Assim, a opção pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens deixa de estar condicionada pelo diferimento do pagamento do IVA relativo a anteriores importações, sendo que esta alteração da lei não é obrigatória.
Os sujeitos passivos que pretendam não pagar o IVA alfandegário, devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
a. Estar abrangidos pelo regime de periodicidade mensal previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Código;
b. Ter a situação fiscal regularizada; e
c. Praticar exclusivamente operações sujeitas e não isentas ou isentas com direito a dedução, sem prejuízo da realização de operações imobiliárias ou financeiras com caracter meramente acessório.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL