1. Através da recente Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, foram estabelecidos os valores limites da compensação pelas despesas originadas no teletrabalho que são excluídos do rendimento ou de base de incidência contributiva para a segurança social. Tais limites são as seguintes: consumo de eletricidade residencial – 0,10€/dia; consumo de Internet pessoal – 0,40€/dia; e computador ou equipamento informático pessoal – 0,50€/dia.
Tais limites poderão ser majorados até mais 50% através de acordo coletivo de trabalho ou acordo de empresa. Apenas serão aplicados se o teletrabalho for prestado em dias completos e mediante acordo sob forma escrita. Em anexo, junta-se cópia de tal Portaria.
2. Incluindo esta nova isenção, com base nos art.s 46.º a 48.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social (CRC)e procurando fazer a correspondência com o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singular (CIRS), apresenta-se, de seguida, uma sinopse esquemática com as prestações retributivas sobre as quais não incidem contribuições para a segurança social, por estarem ou isentas, total ou parcialmente, ou excluídas da base de incidência.