Foi publicado o Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, que estabelece o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação.
O 1.º Direito é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.
De acordo com o Decreto-Lei, vivem em condições indignas as pessoas que não dispõem de uma habitação adequada em
i) situação de precariedade (pessoas sem-abrigo, sem solução habitacional alternativa quando têm de desocupar um imóvel por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento nos casos de agregados unititulados, que integram pessoas com deficiência ou arrendatários com idade superior a 65 anos);
ii) insalubridade e insegurança;
iii) sobrelotação, quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões da habitação;
iv) inadequação, por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência.
Ao abrigo do 1.º Direito, tem direito a aceder a uma habitação financiada com apoio público a pessoa ou o agregado que reúna cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:
a) Viva em condições indignas;
b) Esteja em situação de carência financeira; e
c) Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.
Estão excluídos do apoio as pessoas ou agregados que integrem uma pessoa que seja titular de um direito de utilizar uma habitação adequada, tenha beneficiado de apoio público a fundo perdido ou de uma indemnização no âmbito de regimes especiais de apoio a programas municipais de realojamento e não seja dependente ou deficiente, ou seja cidadão estrangeiro com autorização de residência temporária para o exercício de determinadas atividades de curta e média duração, como são os casos de intercâmbio estudantil, voluntariado ou estágio profissional.
No âmbito do referido Decreto-Lei, estão previstas como soluções habitacionais
i) o arrendamento de habitações para subarrendamento;
ii) a reabilitação de frações ou de prédios habitacionais;
iii) a construção de prédios ou empreendimentos habitacionais;
iv) a aquisição de frações, prédios ou terrenos para destinar a habitação ou construção.
Podem ainda ser concedidos apoios em espécie, nomeadamente através de doações de projetos ou materiais a incorporar nas obras, apoio técnico ou financeiro, sob a forma de comparticipações financeiras não reembolsáveis e de bonificação da taxa de juro de empréstimo.
Os interessados que pretendem candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do município competente.
O regime está em vigor desde 5 de junho de 2018.
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL