Foi publicada a Lei n.º 24/2023, de 29 de maio, que aprova normas de proteção do consumidor de serviços financeiros.
De entre outras medidas, são fixados valores máximos que as Instituições de crédito poderão cobrar ou mesmo situações de isenção de pagamentos:
– não podem cobrar uma comissão superior a 10% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) no âmbito de processos de habilitação de herdeiros por óbito de um titular de conta de depósito à ordem;
– no prazo de 14 dias úteis após o termo do contrato de crédito para habitação, o credor emite e envia ao consumidor o respetivo distrate, não podendo cobrar comissões por esse ato;
– no depósito de moedas, as instituições de crédito não podem cobrar comissões superiores a 2 % do valor da operação;
– a comissão pelo serviço de envio de fundos para contas de moeda eletrónica não pode ser superior à comissão cobrada pelo serviço de transferência;
– não podem cobrar comissões, por alteração da titularidade de conta de depósito à ordem, decorrentes das seguintes situações:
a) Divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges;
b) Remoção de titulares de conta de depósito à ordem, quando estes fossem os representantes legais de outro titular que tenha atingido a maioridade;
c) Inserção ou remoção de titulares de conta de depósito à ordem em que um dos titulares seja menor, maior acompanhado ou se encontre insolvente, quando esses titulares sejam representantes legais do titular nas referidas situações;
d) Remoção de titulares falecidos;
e) Alteração dos titulares, representantes e demais pessoas com poderes de movimentação de contas de depósito à ordem tituladas por condomínios de imóveis, por instituições particulares de solidariedade social, ou por pessoas coletivas a quem tenha sido reconhecido o estatuto de utilidade pública.
– não podem cobrar quaisquer comissões pela realização de fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao consumidor nem pela emissão de segunda via de extratos bancários ou outros documentos.
A versão anterior da lei (dos serviços mínimos bancários) já previa que não podiam ser cobradas comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais: agora esclarece-se que tal valor inclui as transferências intrabancárias, as efetuadas através de caixas automáticos, 48 transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking ou de aplicações próprias, 5 transferências, por cada mês, com o limite de € 30,00 por operação, realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros.
As alterações entrarão em vigor entre 30 e 90 dias após a publicação da lei.