1. Foi publicado o Decreto-Lei n.º 11/2022, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico dos empréstimos participativos.

2. O referido Decreto-Lei introduz esta figura no ordenamento jurídico nacional: é um contrato de crédito oneroso, sob a forma de mútuo ou sob a forma de títulos representativos de dívida da entidade financiada. Estes empréstimos são considerados capitais próprios.

3. As instituições de crédito e sociedades financeiras, entidades dedicadas ao capital de risco, sociedades de investimento imobiliário e o Fundo de Capitalização e Resiliência podem conceder estes empréstimos.

4. O reembolso (do capital) e a remuneração (contrapartidas contratadas) deste empréstimo são feitas através da participação nos resultados do mutuário, atribuindo-se-lhe o direito de conversão dos créditos ou dos títulos representativos de dívida em capital (tendo os sócios direito de preferência). Pode ser fixada uma taxa de juro acessória.

5. O capital mutuado pode servir para financiamento de investimentos, reforço de fundo de maneio, reembolso de dívida anterior ou qualquer outra finalidade acordada pelas partes, compatível com o objeto social ou política de investimento do mutuante e do mutuário.

6. O regime entra em vigor a 13 de janeiro de 2022.