Foi publicado o Decreto 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, a vigorar entre os dias 24 de novembro e 8 de dezembro.

De novas medidas, salientamos as seguintes.

Passa a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável (exceto se tiver gabinete que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores).

Não pode circular-se para fora do concelho do domicílio no período compreendido entre as 23h00 do dia 27 de novembro de 2020 e as 05h00 do dia 2 de dezembro de 2020, bem como entre as 23h00 do dia 4 de dezembro de 2020 e as 23h59 do dia 8 de dezembro de 2020.

Apenas se excetuam destas proibições, situações urgentes imperiosas, designadamente as deslocações para desempenho de funções profissionais, as deslocações de menores e seus acompanhantes para estabelecimentos escolares (creches e atividades de tempos livres, instituições de ensino superior), deslocações dos utentes para Centros de Atividades Ocupacionais e Centros de Dia, deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento, deslocações necessárias para saída de território nacional continental, retorno ao domicílio.

São encerradas as instalações em que se desenvolvam atividades de dança ou de festa, parques de diversões e parques recreativos para crianças, desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza, jogos e salões recreativos, estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança, salvo quanto aos integrados em estabelecimentos turísticos e de alojamento local.

Os estabelecimentos de restauração têm que limitar a ocupação no interior do estabelecimento a 50% da respetiva capacidade ou, em alternativa, utilizar barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento de um metro e meio entre mesas.
A partir das 00h00 não pode admitir-se mais público, devendo encerrar à 1h00.
Não se admite a permanência de grupos superiores a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Até às 20h00 dos dias úteis, nos estabelecimentos de restauração que se localizem num raio circundante de 300m a partir de um estabelecimento de ensino, não é admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas. A mesma regra se aplica a áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais.

É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro. Ficam igualmente suspensas as atividades letivas e não letivas em estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, bem como nos centros de formação.

São criados diferentes graus de risco nos concelhos, com aplicação de regras especiais.

Nos concelhos de risco moderado,
1. os estabelecimentos encerram entre as 20h00 e as 23h00, conforme fixado pelo presidente da câmara municipal com parecer favorável da autoridade de saúde e das forças de segurança;
2. não é permitida a realização de celebrações que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas.

Nos concelhos de risco elevado,
1. no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas em casos de urgência ou necessidade,
2. todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram até às 22h00, excetuando-se:
a) Estabelecimentos de restauração, que encerrar até às 22h30 ou à 1h, para efeitos de entrega ao domicílio,
c) Equipamentos culturais, que devem encerrar até às 22h30;
d) Instalações desportivas para prática desportiva federada, que devem encerrar até às 22h30.
3. não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a seis pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar.

Concelhos de risco muito elevado e extremo,
1. no período compreendido entre as 23h00 e as 05h00, os cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas em casos de urgência ou necessidade,
2. aplica-se a mesma proibição à circulação aos sábados, domingos e feriados, no período compreendido entre as 13h00 e as 05h00,
3. Aos sábados, domingos e feriados, fora do período compreendido entre as 08h00 e as 13h00, e nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro fora do período compreendido entre as 08h00 e as 15h00, são suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços (exceto estabelecimentos de venda de produtos alimentares, restauração e abastecimento de combustível).

A lista de concelhos de risco pode ser consultada em https://covid19estamoson.gov.pt/lista-de-concelhos-nivel-de-risco/.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL