Foi publicado o Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, que cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, destinada a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, ou seja,
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários de prestações de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;
f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a € 5.808,00, acrescidos de 50%, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e
g) Os beneficiários da pensão social de velhice.

O serviço prestado no âmbito da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet, a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços, deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:
a) Correio eletrónico;
b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;
c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;
d) Jornais ou notícias em linha;
e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;
f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;
g) Ligação em rede a nível profissional;
h) Serviços bancários via Internet;
i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;
j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;
k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

A atribuição da tarifa social é automática, na sequência do pedido do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga e após a confirmação da elegibilidade do interessado, a fazer pela ANACOM, que, para este efeito, consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

O valor da tarifa social será fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da transição digital, para produzir efeitos no dia 1 de janeiro do ano seguinte.

Os prestadores da tarifa social devem remeter aos seus clientes avisos sobre o consumo de dados sempre que este atinja 80% e 100%. Nos casos em que o limite de tráfego seja atingido, os prestadores devem obter o consentimento expresso e prévio do beneficiário de modo a poderem assegurar a prestação de tráfego adicional, mediante um preço claro previamente estabelecido e acordado.

Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados,
Sociedade de Advogados, SP, RL